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Direito Autoral

Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Jornal do Snel (Sindicato Nacional dos Editores de Livros)” - Agosto/93 - Edição Comemorativa da VI Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e no “Boletim Jurisprudência Adcoas” - BJA, nº 28 – outubro/1993 - Ano XXV

Considerações Sobre Projetos de Lei de Direito Autoral

A solução dos problemas de direito autoral no Brasil está muito mais voltada à atenção e racionalismo com que os negócios específicos deverão ser analisados e equacionados e na busca do equilíbrio das pactuações, do que no maior rigor da legislação de regência.

Embora contenha imperfeições, a lei atual não é ineficaz e uma sincera interpretação e aplicação dos seus dispositivos, desde que não sejam olvidados fatores relevantes, como a realidade sócio-econômica brasileira e a necessária ausência de antagonismos entre contratantes, pacificará as relações jurídicas envolvendo o tema, porquanto a harmonia dos acordos é garantida pela aplicação justa e criteriosa da lei. Não será a alteração radical do sistema legal ou a ingerência do Estado nas pactuações particulares o melhor antídoto contra as injustiças sociais. O fim a que visa o direito é a paz, como ensina Rudolf Von Ihering (“A Luta pelo Direito, Ciência e Cultura” - 1978 - pg. 15).

Na Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados tramitam dois projetos de lei, um dos quais do Senador Luiz Viana e, apenso a este, um outro, do Deputado José Genoíno. O projeto Luiz Viana segue de perto a Lei nº 5.988/73, introduzindo poucas novidades, assim como a desapropriação da obra intelectual e a alteração do critério da aplicação do “droit de suite”, enquanto o segundo, que praticamente repete projeto do CNDA, contém previsões que possibilitam a confusão entre institutos de direito, por criarem mecanismos que poderão funcionar como fatores de desequilíbrio nas contratações, além de dissentirem da legislação autoral interna e da maioria dos países participantes de acordos e convenções, ratificadas pelo Brasil.

Merece atenção especial a restrição que introduz ao direito e propriedade, consagrado pela Constituição Federal (Art. 5º, XXII) e Código Civil Brasileiro (Art. 524), uma vez impedir o autor/criador de ceder os seus direitos, segundo os seus próprios e legítimos interesses (§ 2º, Art. 7º). Tolhida, destarte, a faculdade que, segundo Washington B. Monteiro (“Curso de Direito Civil”, Saraiva, 1958, p. 84), deverá ser inerente à natureza humana, já que expressa a própria garantia da individualidade, o que, no dizer de F. Laurent (“Principes de Droit Civil Français”, 9/107), constitui-se no pressuposto e instrumento do desenvolvimento intelectual e moral do homem.

Regras assim obstativas dificultarão o campo negocial, cuja viabilidade depende da liberdade a autonomia dos seus exercentes, uma vez que a impossibilidade da cessão plena dos direitos pelo autor restringirá a exploração comercial das obras intelectuais, limitando, certamente, o mercado para as obras nacionais. Países como Portugal, França, Itália, Espanha, Estados Unidos, entre outros, reconhecem no autor a faculdade de ceder, sem barreiras, os direitos sobre suas criações, e a tendência moderna, cada vez mais, incentiva a abertura de mercados em busca do necessário estreitamento das relações político/comerciais entre os povos.

Tudo isso porque o projeto não distinguiu, como deveria, direitos morais de patrimoniais, embora se saiba que os primeiros, de natureza personalíssima, dizem respeito à condição do autor de reivindicar a paternidade sobre a obra, ter o seu nome ou pseudônimo ligado à mesma, garantir a sua integridade, etc., etc., enquanto que os segundos orientam sua exploração econômica, como bem do comércio, não podendo, portanto, ser limitados no seu exercício.

No Art. 2º, o projeto elege a pessoa física como exclusiva detentora de direitos autorais, desconsiderando, desse modo, a capacidade de direito da pessoa jurídica e no § 2º do Art. 6º, impede que os direitos autorais sejam previstos em relação empregatícia, o que dificultará as contratações do gênero, além de conflitar com regras de direito, perfeitamente delineados dentro do sistema legal vigente no País.

A impossibilidade da pessoa jurídica titular dos direitos autorais poderá inviabilizar determinadas atividades, a exemplo daquelas desenvolvidas pelas editoras de revistas, jornais, etc., que outra coisa não fazem senão organizar e editar obras de autoria de diversas pessoas. Será ilógico que uma empresa que edite revistas ou jornais, arcando com todos os investimentos necessários à atividade, fique impedida de exercer o direito sobre as obras por ela organizadas, como permitem a legislação brasileira atual (Art. 15º) e da maioria dos países do primeiro mundo. Quem, em sã consciência, cometeria tais investimentos, sem a garantia e correndo os riscos do não exercício da titularidade desses direitos?

Os Estados Unidos reconhecem a pessoa jurídica como detentora de direitos autorais, assim como a França que, ao definir a obra coletiva, consagra a titularidade tanto à pessoa física quando à jurídica sob cujo nome for divulgada. A Itália e a Espanha concebem a obra coletiva como sendo titulada pela pessoa física ou jurídica que a dirige e organiza.

A não previsão do direito autoral nas relações de emprego gera a situação de que alguém mantenha sob contrato de trabalho, com todos os encargos sociais, autores de obras criadas na constância e em razão dessa contratação, tendo de pagar duplamente por ela, uma vez que, além dos salários e encargos, deverá adquirir também o direito autoral do empregado.

Isto, obviamente, poderá ter conseqüências danosas, porquanto desaconselhará a manutenção de empregados em áreas de criação, incentivando, porque não, a aquisição de direitos fora da relação empregatícia ou mesmo no exterior. A França e Estados Unidos reconhecem que as obras realizadas pelo empregado, na constância do contrato de trabalho, pertencerão à empresa empregadora e a lei portuguesa segue mais ou menos a orientação da lei atual do Brasil, uma vez reconhecer que a titularidade sobre a obra poderá ser do empregador, desde que haja acordo nesse sentido no contrato.

A título de ilustração, também a lei da propriedade industrial brasileira, no seu artigo 40, reconhece que a titularidade sobre os inventos, realizados na constância do contrato de trabalho, pertencerão ao empregador.

Outros pontos do projeto, aqui não focalizados, também merecem crítica, como, por exemplo, a questão dos direitos conexos, confundidos com direito de autor, ou mesmo a atecnia cometida pelo artigo 5º, que considerou a obra um bem móvel, proporcionando a conclusão paradoxal de que uma obra arquitetônica, bem imóvel, por força do texto possa ser considerada bem móvel.

No nosso entendimento, a melhor solução será a apresentação de um substitutivo, que se harmonize com o sistema legal vigente, bem como os tratados e convenções dos quais o brasil é signatário, uma vez que o objetivo precípuo ao direito é simplesmente proporcionar o equilíbrio e a harmonia às negociações intercorrentes dos cidadãos.

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