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Direito Tributário

Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Revista CBL - Câmara Brasileiro do Livro”, Março/94

 

Cofins ainda provoca discussão

O Supremo Tribunal Federal, em 15 de dezembro de 1993, julgou constitucional, de forma definitiva, a lei (nº 70/90), que instituiu o COFINS, razão pela qual a contribuição passou a ser obrigatória para todos os contribuintes.

Até o julgamento, muitas empresas vinham discutindo judicialmente a legalidade da cobrança, efetuando, para tanto, os depósitos judiciais, como garantia pelo montante devido e não recolhido.

Alguns raros contribuintes obtiveram autorização judicial, mediante liminares, para não efetuarem os depósitos; outros, mesmo sem obter o benefício, preferiram discutir a questão em Juízo sem depositarem, procedimento temerário, que não os garantia contra qualquer eventual autuação do Fisco e que, portanto, não foi adotado por grande parte dos contribuintes. Outros, ainda, optaram por posturas de simples sonegadores, não tomando qualquer providência perante o Fisco.

O Ministério da Fazenda, após o julgamento referido, baixou a portaria de nº 655/93, dispondo sobre o parcelamento de débitos relativos ao Cofins, segundo a qual os contribuintes que até então não haviam recolhido a referida contribuição, e tampouco efetuado os depósitos judiciais, poderiam quitar o débito em atraso em até oitenta (80) parcelas mensais, enquanto os contribuintes que depositaram judicialmente ficaram impedidos daquele parcelamento. Reza o artigo 4º da referida portaria: “Os débitos que foram objeto de depósito judicial não poderão ser parcelados”.

Isso, obviamente, feriu de morte o princípio da isonomia, assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal, já que discriminou contribuintes, penalizando justamente aqueles que, muitas vezes à custa de vultuosos e custosos empréstimos obtidos junto à entidades financeiras, melhor estruturaram os interesses da fazenda, pela realização pontual dos depósitos judiciais, ao mesmo tempo em que privilegiou, ao que se presume sem notar, que os que preferiram a via ilegal da simples sonegação.

O fato, por si só, pelo ângulo jurídico, é bastante para que todos aqueles que depositaram em Juízo e receberam, por força da precitada portaria, tratamento diferenciado pela Fazenda impetrem Mandado de Segurança questionando a arbitrariedade provocada pela medida, no nosso entendimento, manifestamente inconstitucional.

Ainda que se não queira enveredar, neste singelo comentário, por questionamentos a respeito da legalidade da restrição do direito à moratória, assegurada a todos os contribuintes, mediante a simples edição de portaria, arrimado nos dispositivos contidos nos artigos 151 e segs. do Código Tributário Nacional, tampouco sobre a competência legal do Ministro da Fazenda para o ato, e, por fim, ainda que partamos do pressuposto de que a portaria editada por S.Exa., o ilustre titular da pasta da Fazenda, é irretocável sob o aspecto jurídico, não conseguimos, mesmo assim, enxergar no seu conteúdo benefício à União, sob qualquer ângulo que se enfoque o problema.

Com efeito, se pelo lado jurídico a portaria se nos apresenta como passível de discussão, focalizada pelo lado político também não vemos na mesma nenhum benefício auferido pelo Governo que possa justificar a sua manutenção sem retoques, uma vez que todos aqueles que depositaram judicialmente e ficaram, portanto, alijados do parcelamento, sem dúvida ingressarão na Justiça e discutirão, durante anos, a legalidade da medida, sem que a União possa beneficiar-se, durante a tramitação das ações, com os depósitos efetuados.

Caso, no entanto, o Ministro da Fazenda edite nova portaria, estendendo o benefício do parcelamento a todos os contribuintes, com ou sem depósito, imediatamente passará a perceber, como receita certa, as prestações mensais dos contribuintes em geral, evitando, sobretudo, o inevitável desgaste político motivado pela enxurrada de processos e o atravancamento da máquina judiciária.

O Ministro da Fazenda, como homem inteligente e político hábil que é, por certo refletirá sobre o assunto e admitirá que uma nova portaria, que anule o caráter discriminatório da primeira, ser-lhe-á mais benéfica em todos os sentidos.

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