
Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Boletim Legislativo Adcoas”, BLA, nº 14,
de 10.05.95 - Ano XXIX e “Correio Braziliense”, de 13 de novembro
de 1995
Para se fazer uma análise equilibrada e, necessariamente, imparcial sobre a questão do limite das indenizações por dano moral, decorrentes de publicações de imprensa, assunto polêmico no momento, dois pontos básicos deverão ser destacados: a) em primeiro lugar, a irrestrita liberdade de imprensa, que deverá ser sempre conjugada com o direito de ser informado do cidadão, faculdades asseguradas pela Constituição Federal e que não poderão, jamais, ser subjugadas por interesses particulares; b) em segundo, o fato da Lei de Imprensa estar em pleno vigor, não sendo em nada conflitante com a Constituição de 1988, conclusão a que se chega por qualquer ângulo jurídico pelo qual seja examinada, obviamente se tal análise for realizada com isenção e imparcialidade.
Mister se faz aqui assinalar, que ainda que em singela e modesta pensada, as regras básicas, segundo as quais poderá ocorrer a ab-rogação ou a derrogação de uma lei, ou seja, quando a lei nova provoca, total ou parcialmente, a cessação da autoridade de uma lei anterior.
A Norma posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria contemplada pela anterior (revogação tácita). Se, no entanto, estabelecer disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga, tampouco modifica a lei anterior (L.I.C.C.).
No campo da legislação Constitucional, como bem assinala Caio Mário da Silva Pereira (“Instituições de Direito Civil”, V, I, nº 17), por se constituir norma fundamental e “ser emanada da soberania nacional, submete ao seu império todos os órgãos do Estado, discrimina as atribuições dos seus poderes, delineia todas as peças do organismo estatal”. Porém, como o próprio autor ensina, somente perdem a fundamentação existencial e se consideram ineficazes as leis que afrontam ou não se conciliam com ela.
Nada impede que textos sancionados sob a égide de uma Norma Constitucional revogada sejam recepcionados por Nova Carta, desde que entre os mesmos não haja conflito, sendo aqui totalmente aplicável o disposto no § 2º do Art. 2º da L.I.C.C. atrás mencionado, porquanto não havendo contradição não há por que os textos não coexistirem pacificamente.
Ensina Carlos Maximiliano que para ab-rogação da autoridade da lei antiga, “a incompatibilidade deve ser absoluta e formal, de modo que seja impossível executar a norma recente sem postergar, destruir praticamente a antiga; para a derrogação basta a inconciliabilidade parcial, embora também absoluta quanto ao ponto em contraste” (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Ed. Forense, pg. 358).
O motivo deste modesto estudo é que certa parcela do Judiciário tem-se, com certa freqüência, utilizado de critérios próprios para a fixação de valores a título de indenização por danos morais, desprezando os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 5.250/67, dita Lei de Informação, nesse âmbito, como se derrogados estivessem, pela Carta Magna atual, os artigos 51 e 53 daquela lei.
Antes de mais nada é preciso ter presente que o dano moral, ao contrário do dano material, que se concretiza pela efetiva perda patrimonial, é aquele decorrente da ofensa à alma ou aos valores pertencentes ao universo íntimo do indivíduo, razão pela qual qualquer discussão nessa esfera deverá seguir critérios lógicos, adequados à defesa das pessoas eventualmente feridas no campo da sensibilidade.
A Constituição Brasileira, ao disciplinar os direitos e garantias fundamentais, assegurou “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Resta saber se este texto é conflitante com o da lei de informação, no ponto em que esta última limita a indenização por danos morais a valores preestabelecidos. Está claro que a Constituição previu a proporcionalidade da resposta, em relação ao agravo sofrido pelo ofendido e até aqui não se incompatibilizou com a lei de imprensa, a qual coloca também à disposição do ofendido, por matéria de imprensa, o direito à publicação de resposta, exatamente na mesma proporção da divulgação incriminada, com caracteres tipográficos semelhantes ao da matéria que originou a reclamação e no mesmo órgão de imprensa que a deu a público (v. Art. 30, I, Lei nº 5.250/67).
Com referência à indenizabilidade por danos morais e materiais, o legislador constitucional instituiu previsão de caráter geral, estabelecendo tais indenizações à guisa de um ‘plus’ ao direito de resposta, com o que jamais desautorizou as regras específicas adotadas pela Lei Federal de Imprensa, sobre danos dessa natureza.
Basta que se cotejem os textos, com isenção, para que se conclua, sem esforço, que os mesmos se harmonizam, estando a especificidade da lei ordinária tão somente a explicitar o dispositivo genérico do Diploma mandamental.
Abstraindo-se de entusiasmos e preconceitos e analisando-se com lógica parcimoniosa o Texto Constitucional, não há como se concluir contra o fato de que a Lei Especial de Imprensa jamais frustrou o alcance buscado pelo legislador da Carta Magna, ficando tudo o mais por conta de exageros exegéticos. O apego demasiado à letra dos dispositivos pode ser prejudicial, porém, muito mais será forçar a exegese de modo a pretender que o escrito coincida com o subjetivismo do hermeneuta, “vislumbrando no texto idéias apenas existentes no próprio cérebro”, como diz Maximiliano.
A Lei de Imprensa pode, eventualmente, para alguns intérpretes, não ter o texto ideal e, a propósito, há projeto de nova lei tramitando no Congresso, porém, enquanto estiver em vigor deverá ser acatada por todos e não cumpre ao Judiciário a subversão da ordem dos poderes constitucionalmente instituídos, para legislar em favor de suas próprias e particulares convicções, tampouco o poder de concluir que os princípios determinados por certa lei não se coadunam com o seu sentimento de justiça.
Como diz Caio Mário da Silva Pereira “ao Poder Judiciário não cabe a atribuição de abolir uma lei, de vez que tem competência é para aplicá-la” (Inst. do Direito Civil, Forense, pg. 93).
Não se pode esquecer, também, que os valores para o dano moral foram estabelecidos numa época em que grassava na Nação clima de exceção e de censura aos meios de comunicação, sendo certo que os parâmetros instituídos pelo legislador, pela lógica daquele momento, certamente não pecaram pela modéstia, tampouco pretenderam incentivar a liberdade plena da manifestação do pensamento e da prestação de informações. Ora, custa crer por ser até paradoxal que hoje, exatamente hoje, sob o pálio democrático, esteja se procurando intimidar a imprensa sob a ameaça de indenizações milionárias, à custa de especulações injustificável a respeito de contradições inexistentes entre o texto da Carta Magna e o da Lei Especial.
Além do que, a mais eficiente e justa reparação aos danos causados por ofensa à esfera subjetiva ou ao sentimento de auto-estima do indivíduo em relação ao grupo social em que vive, poderá estar mais próxima da obtenção da retratação pública do ofensor (resposta proporcional ao agravo), com a reposição da verdade aos seus devidos limites, do que propriamente do recebimento de certa soma em dinheiro do órgão de imprensa que divulgou o fato.
A questão é realmente muito delicada e deverá ser tratada e equacionada com muita prudência e sem o passionalismo de alguns intérpretes, para os quais o único alívio para as dores da alma é a indenização em dinheiro e nos limites que os próprios entenderem como justas. Isto mais se agrava com referência à parcela do Judiciário que não aceita a Lei de Imprensa, uma vez constituir-se postura arbitrária e, sem dúvida, majestática, coibidas pelo sistema legal do País. Já se disse que a figura do judge made law é incompatível com a tripartição do Poder.
Espera-se que a questão seja criteriosa e moderadamente pacificada dentro do próprio Judiciário, em homenagem e respeito aos preceitos legais em vigor, único modo seguro de se perseguir o bem comum.