
Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Informativo Adcoas” – Ano III, nº 17
– Maio/99
Rui Barbosa, no início deste século, preconizou que: “O século vinte vai ser o século do arbitramento nos conflitos entre as nações. E, quando o arbitramento reinar entre os povos (...), o papel arbitral desse soberano descoroado e desinteressado entre as ambições territoriais, que impelem os Estados uns contra os outros, aumentará infinitamente o valor da sua situação excepcional, da sua atitude semi-oracular no mundo civilizado” (Batista Pereira – “Coletânea Literária”, 6ª Edição, pág. 173).
Hoje, a um passo do terceiro milênio, quando o cenário mundial é diverso daquele vivido por Rui, podemos sentir a atualidade de suas palavras, ao assinalarem os pressupostos fundamentais da atividade arbitral, como a exigência da neutralidade, a sensibilidade aos anseios geradores do clima conflitante e, por fim, o fator confiança, veículo condutor da convergência voluntária das partes a melhor ou mais profícua solução.
O árbitro, escolhido com liberdade, por ser descoroado do poder estatal, inspira e cativa a confiança dos interessados, que sentem nesse alheamento ao comando do poder público a oportunidade de interação com o campo das negociações, o que facilita a mais rápida e harmoniosa conclusão. É o consenso objetivado pelo exercício da autonomia da vontade dos interessados, vinculados, por força dela, à responsabilidade direta pela composição do impasse, evitando as longas e protelatórias discussões.
A tecnologia disparou em avanço formidável, colocando em prática um arsenal multifacetado de recursos agregados ao cotidiano do homem moderno, de modo a possibilitar sua sintonia com os mais remotos recantos do planeta. As recentes conseqüências mercadológicas mundiais, originárias das crises financeiras asiática e brasileira, em relação ao mundo, são exemplos seguros de que os interesses das nações estão interligados.
Elevou o grau de complexidade das questões internas e entre países, e isto constitui-se preocupação e inquietação “ante a ineficiência das decisões judiciais, ensejadas pelo arcaísmo das organizações judiciárias e pela inexistência de órgãos permanentes de planejamento e reflexão no universo estatal do judiciário” (“Atualidades Nacionais”, Repro 85, jan/mar97 – Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
A solução de controvérsias, nas relações internas e internacionais, exige celeridade, sigilo e tecnicismo, daí a necessidade da quebra de paradigmas e da modernização das normas, de sorte a permitir que o indivíduo exerça sua liberdade de confiar a quem confie algo que esteja a ameaçar um direito seu, disponível. Isto se constitui na mais humana das expressões da individualidade dentro do mundo jurídico, não podendo ser obstada por legislações retrógradas.
O Brasil relutou em adotar a arbitragem e há vozes respeitáveis erguendo-se contra pretensa inconstitucionalidade da lei nova, por entenderem que esta estaria a conflitar com o princípio consagrado pelo Art. 5º, XXXV da C.F, segundo o qual, a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito da apreciação do Judiciário.
Além do fato da Norma não se ter distanciado dos cânones constitucionais, pois previu a participação do Judiciário em todas as etapas do procedimento arbitral (vide arts. 7º, §§, Art. 20, § 1º, 25, 33 e 35 da Lei nº 9.307/96), a renúncia à jurisdição estatal é prerrogativa do cidadão (art. 2º do CPC), ao tempo em que a sua busca não poderá constituir-se em obrigação imposta, pois, nesta hipótese, despontaria o arbítrio, antitético do que o jurista Miguel Reale denomina Estado Democrático de Direito.
Pontos de destaque na lei são a necessidade da qualificação
técnica do árbitro e o absoluto sigilo no exame e julgamento
de dissensos, exigidos pelas ativas competitividade e complexidade de
mercado.
O desconhecimento poderá induzir o julgador a erros estruturais,
com prejuízos irreparáveis, além do tempo que se
gasta nas tentativas, muitas vezes vãs, de reversão de julgamentos
equivocados, o que poderia ser evitado pela adoção de arbitragem
nas contratações.
Os contratos internacionais de maneira efetiva e os nacionais cada vez
com mais freqüência, exigem a confidencialidade como ponto
fundamental das negociações, pois o sigilo é estratégico
dentro de um mercado de competitividade crescente.
A mera perspectiva de aliança entre empresas ou o desenvolvimento de planos de negócios, poderão morrer na prancheta, se as discordâncias ou dúvidas sobre as condições não forem discutidas e dirimidas em sigilo, no “recesso do lar” dos protagonistas, estrategicamente afastados dos olhos rápidos e ávidos dos competidores.
Não há dúvida que a edição da lei modernizou o Brasil, provendo-o com regras adequadas às exigências dos novos tempos.