
Autor: Lourival J. Santos
Publicado: Jornal “Folha de São Paulo” – Segunda-Feira,
31 de maio de 1999 – Opinião – Seção
Tendência e Debates e no “Informativo Adcoas” - Informações
Jurídicas e Empresariais – Ano III – nº 20 - outubro/99
Muito se tem discutido sobre se a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, instituída pelo decreto-lei nº 972/69, estaria em vigor após a Constituição de 1988.
Concebida sob o regime militar, no mesmo ano em que veio a lume o tristemente célebre AI-5 e, por isso mesmo, interpretada por alguns como ranço autoritário, posto a serviço do maior poder de restrição e controle sobre a liberdade de imprensa e, quiçá, da população jornalística do País, a previsão até hoje enseja dúvidas e gera discussões sobre sua eficácia e utilidade.
Durante o período posterior a 69 e anterior a 88, outras normas do gênero foram editadas, porém, nenhuma extinguiu a obrigatoriedade do diploma e, no campo da jurisprudência, alguns tribunais divergiram sobre o tema, em decisões regionais, uns admitindo a plena eficácia da Norma instituidora e outros concluindo pelo seu banimento do sistema jurídico, pela Constituição regente.
Juristas ocuparam-se também do assunto e muitas vozes respeitáveis levantaram-se contra a necessidade do diploma, sob o argumento inteligente de que a profissão não reclama qualificações ou tecnicismo específicos, disciplinados por lei, que possam constituir-se em base estrutural indispensável ao exercício da função, sem expor a sociedade a riscos.
Reverencio a tese, mas entendo que a chave da questão da não obrigatoriedade do diploma pode ser facilmente encontrada na lei nº 9.610/98, dita Lei de Direito do Autor, consoante com o pétreo princípio da liberdade de expressão intelectual, consagrado pelo Texto Constitucional.
Esta lei qualificou o trabalho jornalístico, de qualquer natureza, como bem de caráter intelectual (art. 17, cc. 5º, VIII, “h” e 7º, XIII), retirando o jornalista da condição de mero prestador de serviços no campo da comunicação (DL. 972/69) para colocá-lo no nível de autor de obra cultural.
A lei anterior revogada (nº 5.988/73) não havia descurado do assunto (arts. 15 e 31), mas a atual enfrentou-o com clareza e precisão.
Enquanto algumas profissões necessitam de cursos técnicos específicos e de diplomas que atestem sua capacitação profissional, o jornalista escora-se no dom do espírito, em razão do qual expressa-se intelectualmente, independentemente da natureza da sua profissão.
O universo é das idéias e do pensamento, que deverão
emoldurar os fatos transmissíveis, cumprindo ao profissional, pela
letra ou pela fala, impedir que o cidadão fique alheado das informações
que sejam de interesse público.
Assim, desde o simples relato ou a entrevista, realizados com urgência,
até a crônica bem elaborada, desde a foto fortuita, captada
pela exigência do improviso, até a pose fixada com esmero,
todos constituem-se, para a lei especial, expressões intelectivas
legalmente amparadas, independentemente da sua real qualidade artística.
Por isso, inserem-se no princípio constitucional assecuratório
dos direitos e garantias fundamentais, dentre os quais encontram-se a
liberdade da expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de
qualquer censura ou licença (inciso IX, art. 5º, CF), e a
faculdade do autor de publicar e reproduzir, com exclusividade, as suas
obras (XXVII, art. 5º, CF).
Como impedir ao criador a transmissão de sua criação, baseado no fato de o mesmo eventualmente não possuir um diploma ou título? E, ainda mais, considerando-se o fato de tal diploma ser exigível por força de legislação provecta, totalmente distanciada e conflitante com as regras políticas, sociais e, principalmente, jurídicas atuais? Isto certamente estará a obstaculizar a liberdade de expressão protegida com rigor pelo Texto Supremo. São estas as razões por que concluo ser a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista letra morta dentro do sistema legal do País, não acolhida pela Norma Constitucional.