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Direito de Imprensa

Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Informativo Adcoas” – Informações Jurídicas e Empresariais – Ano IV – nº 26 – Junho/00

 

Palavra Amordaçada

São cada vez mais freqüentes as concessões de liminares pelo Judiciário, impeditivas de divulgações de imprensa.

Para citar um exemplo, a Rede Globo teve recentemente parte de um programa jornalístico proibido de ir ao ar, por ter focalizado o envolvimento de autoridades em escândalos sexuais com menores, apesar do assunto ser da maior gravidade e interesses sociais.

Perde-se a conta das revistas e jornais em todo o País que já sofreram censura prévia, em nome da preservação de interesses particulares.

Enquanto isso, no Congresso tramitam projetos de lei que impõem limites à liberdade de expressão e de comunicação, sugestivamente apelidados de “mordaça”.

Em todos os casos a mesma justificativa: a necessidade de se proteger a privacidade, a honra e a imagem do indivíduo, por serem direitos assegurados pela Constituição Brasileira (art. 5º, X, C.F.).

O tema é relevante e exige reflexão, pois conceitos jurídicos distintos estão sendo interpretados como isonômicos, resultando nos julgamentos e aprovações legislativas contrários aos princípios constitucionais básicos.

A liberdade de expressão, intelectual, artística, científica e de comunicação constitui-se a estrutura do Estado Democrático de Direito e, por essa razão, deverá ser irrestrita (art. 51, IX e XIV, C.F.).

Por ser princípio de direito público, definidor do modelo político adotado, sobreleva-se às normas de natureza privada, reguladoras das relações individuais, nas quais se inserem os direitos à privacidade, à honra e à imagem, apesar destes, por atecnia legislativa, terem sido escritos pelo constituinte dentro do mesmo capítulo em que se encontram as referidas normas públicas.

A liberdade, em seus diversos graus, representa conquista cultural da sociedade no seu curso evolutivo, apresentando órbita de abrangência coincidente com a do próprio estado, tanto que este carece de competência para legislar contra ela, como estabelece a Constituição (art. 220).

Não se pode avançar culturalmente onde o homem é tolhido no seu bem maior, representado pelo poder de expressar livremente suas idéias, pensamentos ou trocar informações e experiências. O isolamento tem se mostrado letal ao progresso cultural das sociedades modernas e hoje restringe-se a raros regimes autoritários, ainda persistentes no mundo.

Rui Barbosa considerava a liberdade acima da Pátria, definindo-a como condição desta e, com referência à imprensa, escreveu que de todas as liberdades a da comunicação era a mais necessária, mais conspícua e a que deveria reinar sobre as demais.

O discurso de Rui é sempre atual, pois a liberdade é hoje definida pelo jurista e filósofo Miguel Reale, como a condição primordial assegurada a todos os homens de participarem, na medida individual e social, dos benefícios propiciados pelo progresso cultural.

Não há dúvida que o interesse privado deverá ser protegido e para isso existem e são aplicáveis as sanções previstas na lei ordinária e na própria Constituição, porém a função jurisdicional do estado nesse caso não poderá ultrapassar os limites dos conflitos de interesses particulares, aos quais tem o dever de tutelar, para estender-se à prática de atos censórios, banidos pelo Texto Supremo do atual modelo político do País. O mesmo aplica-se ao legislativo em relação a aprovação de projetos que eventualmente possam obliterar a livre fluência da expressão e da comunicação.

Em suma, o judiciário ou qualquer outro poder é absolutamente incompetente para restringir a liberdade de expressão e de comunicação, a qualquer título ou pretexto.

Eventuais excessos ou desbordamentos irresponsáveis, cometidos em nome do exercício da liberdade, deverão ser punidos com severidade, porém, estabelecer a censura é retroceder na história em direção a um passado esquecível, que deixou marcas brutais e indeléveis nas gerações de então.

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