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Assuntos Jurídicos Gerais

Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Jornal da ANJ – Associação Nacional de Jornais” – setembro/00 – nº 151

 

O “Estado Novo” e a Constituição de 88

A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão, sonora e audiovisual, segundo o art. 222 da Constituição Federal, é privativa de brasileiros, a quem cabe a responsabilidade por suas administração e orientação intelectual.

Pessoas jurídicas, pertencentes exclusiva e nominalmente a brasileiros, poderão integrar o quadro societário dessas empresas, até o limite de 30% das ações sem direito a voto.

Com uma única penada, portanto, o legislador constituinte impediu a participação direta e indireta do estrangeiro e criou barreira eficaz contra o investimento de pessoas jurídicas na mídia em geral, condenando-a, quanto ao poder de capitalização, à desigualdade em relação a quaisquer outras atividades, o que é inaceitável, principalmente, nos tempos atuais.

No campo internacional, o capital estrangeiro é admitido com limites em países como os Estados Unidos, França, Inglaterra, Canadá, Alemanha, entre outros, e sem nenhuma limitação em países como a Argentina. O Brasil, assim como o Uruguai, emprega total e absoluta reserva de mercado no setor.

Um mergulho no passado, em busca dos fatos geradores das restrições pátrias, conduzirá o pesquisador à Constituição de 34, a qual, sob o clima nacionalista do governo Vargas, preparatório do golpe do Estado Novo de 37, introduziu no mundo jurídico a proibição do estrangeiro nas empresas de comunicação.

O constituinte de então se justificou na necessidade de proteger o interesse público contra a disseminação de idéias e doutrinas alienígenas, consideradas nocivas à garantia da estabilidade do grupo social, protegido por regime pré-ditatorial e paternalista.

De 34 para cá, quase 70 anos se passaram e o mundo experimentou mutações de todo naipe, quer sob os aspectos social, econômico e político, quer no campo do aperfeiçoamento dos valores estruturais.

O fantástico avanço da tecnologia colocou em prática um contingente multifacetado de veículos de comunicação, com sinais disseminados pelo éter, fibras óticas, cabos, satélites e outros tantos recursos agregados ao cotidiano do homem moderno. A TV em circuito fechado, cujo escopo é também a difusão da cultura, informação e entretenimento em geral, foi implantada por normas mais arejadas, livres de restrições ou xenofobias.

A Internet hoje revoluciona a comunicação e o relacionamento do homem dentro da sociedade, e das sociedades entre si, tornando o planeta totalmente interligado.

Floresce a era da cultura universal e da troca de conteúdos e o cidadão, tem o direito e mesmo o dever de saber tudo o que acontece no mundo.
Os países tendem, cada vez mais, a desconsiderar os limites de suas divisas, com objetivos voltados à interligação e parcerias mercadológicas, expondo-se mais e, com isso, proporcionando o nivelamento das desigualdades. As vidas públicas, principalmente das Américas, passam por alterações de relevo com a transformação de ditaduras em democracias, não havendo mais lugar para isolamentos ou provectas reservas de mercado.

A imprensa mundial acena para a declaração da sua total liberdade e a prova disso é a Declaração de Chapultepec, que tem como lema ignorar as fronteiras com o fito de proclamar a imprensa livre, como condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos em busca do bem comum.

Diante de um quadro de mutações sem precedentes, o texto constitucional manteve-se inflexível, fiel à redação de Vargas, salvo por modesta alteração introduzida pela Carta de 67, que permitiu que brasileiros naturalizados pudessem ser proprietários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, sendo-lhes vedada, contudo, a direção intelectual, e pela Constituição atual, que abriu aos naturalizados por mais de um decênio a direção intelectual das empresas.

É o momento de se trabalhar na remodelagem do Texto Constitucional, sob pena de se estar condenando o setor da comunicação aberta no país a um desnivelamento perigoso, diante de um mercado cada vez mais amplo, competitivo e exigente.

Ensina o excelso jurista Afonso Arinos que o Texto Constitucional deve compendiar as normas superiores do direito do Estado, pois todas as matérias que se afigurem como essenciais à sociedade nele deverão encontrar abrigo. Por este motivo, a realidade social deverá estimular os legisladores a promoverem as reformas necessárias do sistema, adaptando-o ao contexto político vivido pela nação.

Este é o real mister do legislador que, como leciona Carlos Maximiliano, deve ser o órgão da consciência nacional, com o dever de constatar as exigências impostas pela sociedade para, a partir delas, legislar em prol do seu progresso cultural.

Não há dúvida ser chegada a hora de se votar um Ato Normativo com o poder de imprimir a reforma parcial e necessária à Norma Fundamental.

Tramita no Congresso o projeto de emenda ao Art.. 222 da Constituição, de autoria do atual Secretário Geral da Presidência da Republica, Aloysio Nunes Ferreira que, se for sancionada, derrubará a arcaica proibição de que pessoas jurídicas nacionais possam integrar livremente o capital de empresas jornalísticas e de radiodifusão, além de desobliterar a entrada de estrangeiros até o limite máximo de 30%, assim como ocorre nos países mais adiantados do mundo.

Na justificativa anexa ao projeto, seu ilustre autor assinalou que as limitações constitucionais comprometem a competitividade das empresas, inibem o trabalho e desqualificam o setor em relação aos seus parceiros internos e externos.

Faço minhas estas palavras.

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