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Direito Autoral

Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Revista Feira & Cia.” – Sansei Editora – Ano 4 – nº 19 – pg. 64 – dezembro/00

 

A Internet e o Direito

Há um século Rui Barbosa definia a liberdade de expressão como sendo a condição da pátria, por representar, segundo ele, o instrumento fundamental de todo o progresso e de toda a moralização contra os excessos dos poderes absolutos.

Em meados deste século o pensador canadense Marshall MacLuham, falando sobre a evolução do universo cultural, frisou que o homem cria as ferramentas e as ferramentas recriam o homem.

Tais conceitos, pinçados em épocas distintas, nos dão as tintas adequadas à composição do cenário atual, representado pela liberdade da expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação sem censura, consagrada pela atual Constituição, hoje exercida mediante os mais avançados recursos tecnológicos, que têm na Internet a sua mais progressiva expressão.

Falar da Internet e dos seus efeitos dentro do mundo jurídico, de modo completo, será tarefa impossível em espaço limitado. Propomo-nos destacar aspectos da mesma, que julgamos relevantes, dentro do grupo social, com reflexos no relacionamento individual.

Um ponto fundamental, revelador da real importância da Internet, é a sua revolucionária capacidade de quebrar paradigmas, principalmente no que concerne ao tempo e à distância. Atualmente a distribuição e a reprodução de conteúdos, de qualquer natureza, são realizadas, independentemente dos espaços territorial e temporal, em átimos.

Na área comercial o E-commerce revolucionou o conceito das contratações à distância, permitindo a celebração de acordos imediatos entre pessoas geograficamente remotas, com conforto e segurança.

No campo do direito intelectual, dentro do qual também estão compreendidas as criações de natureza jornalística, a Internet possibilita as disseminações sem limites e em níveis de qualidade e quantidade potencialmente infinitos.

Os princípios legais vigentes, tanto os do sistema jurídico interno, quanto os estabelecidos nos Tratados e Convenções internacionais, são suficientes para regular as contratações do gênero, porém as condições negociais precisam ser remodeladas e adaptadas para atender as exigências ditadas pelo progresso científico.

Conceitos até então cristalizados dentro do grupo social, dentre os quais o da privacidade, deverão ser redefinidos, para que o homem adeque-se ao novo momento, sem sobressaltos e com a idéia firme de que o avanço da tecnologia, ao contrário de invadi-lo, representa mais um passo no ciclo evolutivo do mundo cultural, do qual o indivíduo é o principal partícipe e o único beneficiário.

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