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Direito de Imprensa

 

(Autor: Lourival J. Santos)
Publicado: “Jornal da ANJ – Associação Nacional de Jornais” – Março/2001 – nº 156 – pg. 23

dentificação e Expediente dos Jornais

Além do cumprimento das exigências das leis especiais, às quais as atividades editoriais e de comercialização de periódicos estão sujeitas, o editor deverá estar igualmente atento às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, no que concerne às regras estabelecidas para a impressão da capa e do expediente das publicações.

ABNT é entidade privada, criada no início da década de 40 e reconhecida pelo CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, como sendo o Forum Nacional de Normalização. Qualifica-se também como o órgão competente para a representação do País em discussões internacionais, ao lado de entidades da importância de ISO- International Organization for Standardization, IEC- International Electrotechinical Comission, COPANT- Comissão Panamericana de Normas Técnicas, entre outras.

Embora com tal grandeza, até a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor em l990, os preceitos da ABNT, muito embora fossem de grande utilidade à identificação das publicações, tinham o caráter de normas meramente informativas, desprovidas de poder de sanção, e isso em razão de à época o sistema jurídico brasileiro empregar pouco rigor no disciplinamento das relações de consumo.

Sua inobservância pelo editor poderia até prejudicar a clareza das informações sobre os periódicos, porém não se constituía infração legal. Quer isto dizer que se o editor deixasse eventualmente de imprimir dados sobre periodicidade, preço ou número da edição, não havia lei que o compelisse a fazê-lo ou que o condenasse pela omissão.

Entretanto, o legislador de 90, com o fito de disciplinar as relações de consumo, definiu, como sendo prática abusiva, a colocação no mercado de qualquer produto ou serviço desprovido de informações claras e precisas sobre as suas características fundamentais, qualidade, prazo de validade, origem e preço, isto para proteger o adquirente dos riscos oriundos de informações truncadas ou de ofertas realizadas de forma irregular.

A distribuição de bens em desacordo com as exigências impostas por normas especiais, expedidas por órgãos oficiais competentes, reconhecidos pelo Conmetro passou a ser, após o Código, procedimento irregular, ao tempo em que a aplicação das regras estatuídas pela ABNT, tornou-se obrigatória no campo da atividade editorial e da comercialização de livros, jornais e revistas em geral.

Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, classificou como delito a venda ou a exposição à venda de mercadoria em desacordo com as prescrições legais ou que não correspondesse à classificação oficial.

Está claro que o legislador, ainda que não tenha primado pela melhor técnica redacional, utilizou-se do termo mercadoria com a nítida intenção de designar bens de qualquer natureza, cuja relação de consumo teve a intenção de proteger.

Posteriormente e no mesmo rumo, o Decreto nº 2.181 de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tachou de prática lesiva a colocação de bens no mercado, em desacordo com as normas da ABNT ou expedida por outra entidade competente, desde que credenciada pelo Conmetro.

Os textos legais assinalados estão a demonstrar a necessidade de que sejam destacados nas publicações, por força do que dispõem as referidas normas da ABNT, as informações, claras e precisas, sobre a qualidade, características e origem do bem adquirido.
Portanto, em conformidade com os textos precitados, conclui-se que as exigências legais estarão plenamente atendidas se forem impressos na primeira página dos jornais e na capa das revistas, além da marca ou título designativo da publicação e do sinal identificativo da editora, também o número da edição, quer seja normal ou especial, os números indicativos do volume e do exemplar, a data e a periodicidade da publicação.

Também, a folha do expediente deverá conter as identificações da empresa editora, com endereço e quadro diretivo se for pessoa jurídica, da gráfica impressora e do responsável pela publicação, o qual, segundo a Lei de Imprensa, responderá pelas matérias não assinadas. É costume repetir-se no expediente as informações impressas na capa das revistas e na primeira página dos jornais.

Com tais providências, estará o editor em harmonia com as determinações normativas.

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