
(Autor: Lourival J. Santos)
Publicado: “Jornal da ANJ – Associação Nacional
de Jornais” – Março/2001 – nº 156 –
pg. 23
Além do cumprimento das exigências das leis especiais, às quais as atividades editoriais e de comercialização de periódicos estão sujeitas, o editor deverá estar igualmente atento às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, no que concerne às regras estabelecidas para a impressão da capa e do expediente das publicações.
ABNT é entidade privada, criada no início da década de 40 e reconhecida pelo CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, como sendo o Forum Nacional de Normalização. Qualifica-se também como o órgão competente para a representação do País em discussões internacionais, ao lado de entidades da importância de ISO- International Organization for Standardization, IEC- International Electrotechinical Comission, COPANT- Comissão Panamericana de Normas Técnicas, entre outras.
Embora com tal grandeza, até a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor em l990, os preceitos da ABNT, muito embora fossem de grande utilidade à identificação das publicações, tinham o caráter de normas meramente informativas, desprovidas de poder de sanção, e isso em razão de à época o sistema jurídico brasileiro empregar pouco rigor no disciplinamento das relações de consumo.
Sua inobservância pelo editor poderia até prejudicar a clareza das informações sobre os periódicos, porém não se constituía infração legal. Quer isto dizer que se o editor deixasse eventualmente de imprimir dados sobre periodicidade, preço ou número da edição, não havia lei que o compelisse a fazê-lo ou que o condenasse pela omissão.
Entretanto, o legislador de 90, com o fito de disciplinar as relações de consumo, definiu, como sendo prática abusiva, a colocação no mercado de qualquer produto ou serviço desprovido de informações claras e precisas sobre as suas características fundamentais, qualidade, prazo de validade, origem e preço, isto para proteger o adquirente dos riscos oriundos de informações truncadas ou de ofertas realizadas de forma irregular.
A distribuição de bens em desacordo com as exigências
impostas por normas especiais, expedidas por órgãos oficiais
competentes, reconhecidos pelo Conmetro passou a ser, após o Código,
procedimento irregular, ao tempo em que a aplicação das
regras estatuídas pela ABNT, tornou-se obrigatória no campo
da atividade editorial e da comercialização de livros, jornais
e revistas em geral.
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra
a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo, classificou como delito a venda ou a exposição
à venda de mercadoria em desacordo com as prescrições
legais ou que não correspondesse à classificação
oficial.
Está claro que o legislador, ainda que não tenha primado pela melhor técnica redacional, utilizou-se do termo mercadoria com a nítida intenção de designar bens de qualquer natureza, cuja relação de consumo teve a intenção de proteger.
Posteriormente e no mesmo rumo, o Decreto nº 2.181 de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tachou de prática lesiva a colocação de bens no mercado, em desacordo com as normas da ABNT ou expedida por outra entidade competente, desde que credenciada pelo Conmetro.
Os textos legais assinalados estão a demonstrar a necessidade
de que sejam destacados nas publicações, por força
do que dispõem as referidas normas da ABNT, as informações,
claras e precisas, sobre a qualidade, características e origem
do bem adquirido.
Portanto, em conformidade com os textos precitados, conclui-se que as
exigências legais estarão plenamente atendidas se forem impressos
na primeira página dos jornais e na capa das revistas, além
da marca ou título designativo da publicação e do
sinal identificativo da editora, também o número da edição,
quer seja normal ou especial, os números indicativos do volume
e do exemplar, a data e a periodicidade da publicação.
Também, a folha do expediente deverá conter as identificações da empresa editora, com endereço e quadro diretivo se for pessoa jurídica, da gráfica impressora e do responsável pela publicação, o qual, segundo a Lei de Imprensa, responderá pelas matérias não assinadas. É costume repetir-se no expediente as informações impressas na capa das revistas e na primeira página dos jornais.
Com tais providências, estará o editor em harmonia com as determinações normativas.