
Autor: Lourival J. Santos
Publicado: Jornal “Folha de São Paulo” – Sexta-feira,
13 de abril de 2001 – Tendências e Debates
A justiça federal de São Paulo, em recente julgamento pela 16ª Vara, aplicou a censura prévia contra editora da Capital, proibindo a publicação, em qualquer revista de sua responsabilidade, de fotos de modelo usando os adereços com os quais se apresenta, no mundo artístico, como sendo a “Enfermeira do Funk”.
No caso o judiciário atendeu a requerimento do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, segundo o qual tais publicações poderiam ser nocivas à imagem dos profissionais de enfermagem, seus associados, os quais teriam sua reputação afetada pelo eventual apelo erótico das fotos.
Teria tido o mesmo efeito se os cidadãos americanos de baixa estatura tivessem tentado impedir que Walt Disney lançasse sua obra “Branca de Neve”, sob a alegação de que a imagem dos 7 anões, docemente simplórios, pudessem eventualmente caricaturar de modo deletério a sua imagem.
A decisão preocupa por ser dissonante do Texto Constitucional, o qual consagra a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Demonstra, outrossim, que parte do judiciário está segura de sua competência para censurar a comunicação, toda vez que se convencer que um interesse individual, como a privacidade, a imagem ou a honra, esteja sendo ameaçado.
O tema exige criteriosa reflexão, pois não se está aqui a analisar querelas judiciais, mas sim, a interpretação do conceito mandamental da liberdade de expressão. A liberdade, mormente no campo da expressão ou da palavra, assim como o acesso do cidadão à informação constituem-se regra fundamental do Estado democrático de direito, pairando acima da competência de qualquer dos poderes constituídos, enquanto vigorar o regime político adotado pelo País. Enquanto valor/fruto de conquista da sociedade, no seu ciclo evolutivo, não poderá ser limitado, por ser fator limitativo da própria competência do Estado, conforme dispõe a Carta Constitucional.
Não há dúvida de que as órbitas da liberdade e a das normas reguladoras das relações sociais do indivíduo são concêntricas, contudo o raio da primeira é mais longo que o da segunda, tanto que a circunscreve. Esta, por sua vez, tem naquela o pressuposto essencial da sua existência jurídica.
Rui Barbosa, com precisão, deu a medida da liberdade, especialmente da palavra, dentro do Estado de Direito, ao escrever: “Acima da pátria ainda há alguma coisa, a liberdade. Porque a liberdade é a condição da pátria (...) é o único bem cujo sacrifício a pátria não nos pode reclamar”, e sobre a imprensa: “de todas as liberdades é a de imprensa a mais necessária e a mais conspícua: sobranceia e reina entre as mais.” (sic).
Por primeiro, portanto, o judiciário ou qualquer outro poder é absolutamente incompetente para impor a censura prévia ou reprimir a liberdade de expressão e de comunicação no País.
Por segundo, a confusão entre aquele princípio de ordem pública e os de natureza privada, reguladores das relações do indivíduo em sociedade, contraria a lógica, pois coloca no mesmo plano valorativo conceitos jurídicos distintos.
A imprensa, como veículo disseminador de idéias e informações deverá ser responsável e a sua punição por atos ilícitos é função do Estado, porém sacrificá-la pelo emprego da censura prévia será cometer agressão ao próprio fundamento do regime político adotado pelo País.
No campo dos interesses particulares as violações ocorrem com freqüência, sem que isso desestruture o grupo social, malgrado possam até incomodar as regras de convivência, sendo certo que para esses casos o Estado dispõe de normas claras para tutelar os interesses em conflito. A própria Constituição e a legislação especial prevêem punições severas às lesões no campo da privacidade, honra e imagem dos indivíduos, porém o emprego da censura é letal à democracia e não encontra guarida dentro do sistema jurídico regente da Nação.
Calça como luvas o voto do culto Ministro e ex-Presidente da Suprema Corte do País, Dr. Celso Mello, sobre a liberdade de expressão: “A liberdade de imprensa, na medida em que não sofre interferências governamentais ou restrições de caráter censório, constitui expressão positiva do elevado coeficiente democrático que deve qualificar as formações sociais genuinamente livres” (sic).
A decisão focalizada não é definitiva, porém qualquer ato que possa significar o restabelecimento no País de restrições esquecidas no passado autoritário deverá ser combatido, com toda a firmeza e necessária veemência.