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Direito de Imprensa

Autor: Lourival J. Santos
Publicado: Informativo IASP –Instituto dos Advogados de São Paulo – Ano XII – nº60 – janeiro/fevereiro de 2003 – pg. 6

Liberdade de Expressão: É proibido Proibir

São freqüentes os casos de revistas e jornais, além de órgãos ligados à mídia eletrônica que, nos últimos tempos, têm sofrido censura por decisões judiciais.

Pessoas não interessadas na divulgação de determinados assuntos ajuízam ações com pedidos urgentes de limiares obstativas da publicação, com o argumento de que, por serem invioláveis a privacidade, a honra e a imagem da pessoa, segundo dispõe a parte inicial do inciso X, art. 5º DA Constituição Federal, tal fato estar-lhes-ia conferindo condição jurídica para impedirem, mediante ação, a publicidade da matéria indesejável.

Parte considerável do Judiciário, por entender que aqueles valores individuais deverão ser preservados a qualquer custo, com o fito de protegê-los, vem proferindo decisões censórias à liberdade de expressão, demonstrando segurança quanto à sua competência para aplicar a censura prévia, toda vez que se convencer de que o direito da pessoa esteja sendo ameaçado pela imprensa.

O assunto é de altíssima relevância e, por envolver questões abarcadas pela Carta Magna, tem suscitado discussões acirrada entre juristas de escol e dissensos proeminentes no Judiciário, com reflexos inclusive na Suprema Corte de Justiça do País.

De lá ecoou recentemente, para o gáudio daqueles que, como eu, interpretam a liberdade de expressão sem censura como o corolário do Estado democrático de Direito, pairando acima da competência de qualquer dos poderes constituídos, a emblemática manifestação do seu Presidente, o ilustrado Ministro Marco Aurélio de Mello, o qual, comentando julgamento recente sobre o tema, no qual foi voto vencido, asseteou as posições dissonantes comestes termos: “A liberdade de expressão deve ser sem ceceios. Não admito cerceios” e, citando trecho de instigante canção de Caetano Veloso, arrematou que: “neste campo, é proibido proibir”.

Para mim, advogado militante da área de comunicação e até por dever de ofício estudante curioso das questões envolvendo o tema, a manifestação do ilustre Ministro foi digna de todos os encômios, pois entendo ser descabido considerar-se de mesma envergadura jurídica a liberdade de expressão sem barreiras (art. 5º, IX) e a proteção aos direitos da pessoa (art. 5º, X), malgrado o fato desses princípios coabitarem o mesmo capítulo da Constituição, destinado pelo legislador aos direitos e garantias fundamentais.

O inciso IX, do art. 5º da Carta, diz que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

O que se há de entender neste caso é que está consagrada pela Carta Magna é plena liberdade de expressão e de comunicação no País e que dentro do conceito de liberdade está compreendida a proibição da censura (vide também art. 220, parágrafos da C.F.).

A liberdade de informação é princípio de direito público, que deverá ser interpretado em perfeita e recíproca consonâncias com a liberdade de acesso à informação assegurada a todos os cidadãos, por força do estatuído no inciso XIV, do art. 5º do Texto Supremo: ”assegurado a todos o acesso à informação...”

A impressão, portanto, não tem somente o direito de informar, mas também e principalmente o dever público de prestar informações. Além disso, o direito de informar e de fruir plenamente da liberdade de expressão representa o ditoso resultado da conquista da democracia contra o nada saudoso regime autoritário, jamais podendo ser limitada por qualquer dos poderes, posto ser fator limitativo da própria competência do Estado, enquanto estiver em vigor o atual modelo político.

O grande Rui Barbosa, que sempre celebrou a liberdade de expressão como o conceito que deveria adejar acima de todos os poderes, cuidou da questão com maestria: “Acima da pátria ainda há alguma coisa: a liberdade, porque a liberdade é a condição da pátria (...) é o único bem, cujo sacrifício a pátria não nos pode reclamar” (“Obras Seletas” (T.P. – Tomo II, 327) – “Dicionário de Conceitos e Pensamentos”, ed. 1967, Edart, p. 252).

Também, o Excelso Pontes de Miranda nos legou preciosas reflexões sobre o tema: “Liberdade de pensar significa mais do que pensar só para si, ocultando o pensamento. Tal liberdade de pensar sem dizer de nada valeria, na ordem social. Tiveram-na os escravos; tem-na os que vivem sob as formas autocráticas, sob o despotismo...” (”Comentários à Constituição de 1967”, Tomo V. RT. 1968, p. 149).

Norberto Bobbio, em estudo recente sobre liberalismo e democracia, frisou que: “sem liberdades civis, como a liberdade de imprensa e de opinião, como a liberdade de associação e de reunião a participação popular no poder político é um engano” (“Igualdade e Liberdade”, Ediouro, 2000, p. 65).

Confira-se agora o que diz o inciso X, do art. 5º da Constituição, cujo texto tem suscitado as referida divergências de interpretação: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Não há terreno para digressões no fato de se tratar de norma de proteção a direitos da pessoa com as sanções aplicáveis em razão de infrações contra os mesmos.

Tampouco há dúvida de que se houver ofensas a tais direitos, ainda que se não discorde de que as mesmas devam ser rigorosamente apuradas, submetidas a julgamentos e punidas como severidade, quando for o caso, em nada interferem na liberdade do titular dos direitos feridos, conforme está clara e expressamente cravado no texto da Lei Maior, de exercer a sua capacidade de agir em busca da tutela do Estado, para compor os seus interesses em conflito. Pode-se afirmar que ao se aplicar censura-prévia para evitar a lesão àqueles direitos, em verdade está se impedindo que seu titular exerça com liberdade o direito de buscar a tutela estatal que lhe é conferida expressamente pelo referido inciso X.

O incomparável Miguel Reale, citando o filósofo italiano A. Rosmani Serbati, defende, com brilho, a tese de que o direito jamais perece em razão de violação: “O direito brilha com esplendor invulgar onde e quando violado. É exatamente no momento da violação da lei jurídica que ela resplende com mais intensidade, provocando a tutela, a garantia, a salvaguarda aquilo que se estima valioso” (“Filosofia do Direito”, Saraiva, 1996, p. 258).

Ademais, quando a Constituição estabeleceu serem invioláveis os direitos contemplados no inciso X sob pena de indenizações, não determinou a possibilidade da decretação da pré-censura para coibir eventuais futuras infrações, mas sim, reconheceu que as violações àqueles direitos seriam passíveis das ações indenizatórias específicas, tanto que as detalhou expressamente.

Pretender que a competência do Poder Judiciário possa expandir-se a ponto de restringir a liberdade de expressão, será admitir que o interesse individual sobreleve-se ao coletivo, com conseqüências letais sobretudo, ao próprio indivíduo, tolhido do seu direito de se exprimir com liberdade ou de ter acesso às informações, com independência. ”A coação à imprensa, ferindo o indivíduo ofende, ao mesmo tempo, a ordem pública, a Nação e o regime do Governo” (“Obras Completas”, Vol. XV, Tomo IV, p. 142).

É indubitável que a liberdade de expressão, como princípio fundamental do Estado de Direito, tem raio de ação mais longo que o das normas reguladoras das relações sociais da pessoa e muito embora suas órbitas sejam concêntricas, por determinação constitucional, a da primeira circunscreve a da segunda, uma vez se constituir no pressuposto essencial de existência jurídica desta última.

Pontes de Miranda assim sintetizou a questão da liberdade: “Ser titular de direitos não basta para ser livre; porque ser livre é ser titular de direitos de liberdade” Pontes de Miranda, op. cit., Tomo IV, p. 652).

Todos concordam que a imprensa deverá ser responsável, mas, sobretudo, deverá ser, em toda a sua plenitude. Responsabilizá-la e penalizá-la por atos ilícitos, por excessos e desbordamentos faltosos é função do Estado. Porém, cercear a sua liberdade, sacrificar a sua autonomia pelo emprego da censura é agredir a estrutura política do País e legar ao oblívio a mais valorosa conquista da sociedade democrática brasileira.

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