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Direito de Imprensa

Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Em Revista”, A revista da Aner – Associação Nacional de Editores de Revistas – número 2 – Ano I – março/2003 – pg. 51

A Censura está de volta?

Durante a fase mais instável do governo de Pedro I, quando, por vacilação política do próprio imperador, que se alternava entre o heróico libertador do Brasil e o inseguro príncipe herdeiro, por vezes ansioso a se aproximar de Portugal, instalou-se no País um forte clima absolutista, contrastante com a euforia da então recente Independência.
Essa fragilização política gerou autoritarismo e perseguição brutal de todos os que professassem o ideal da liberdade, mormente o da de expressão. Foi nessa época que o grande liberal João Batista Badaró, que entrou para a História com o nome maçônico de “Libero” Badaró, foi covardemente assassinado por aqueles que costumava chamar, em suas inflamadas e sinceras manifestações, de “os amigos das trevas”.
Aqueles que, pela arbitrária incapacidade de resistir aos argumentos positivos sobre a essencialidade da imprensa livre, usavam da força para impedir a liberdade de crítica, as discussões elevadas ou, como dizia o próprio Badaró, as manifestações do pensamento criador.
Um século após, já na República, Rui Barbosa, lutador incansável pela autonomia da crítica jornalística, alertava para a necessidade de se defender a proibição da censura como condição essencial do Estado de Direito, escrevendo que: “toda a lei de tutela à publicidade, toda lei de inspeção policial sobre jornais é, por conseqüência, usurpatória e tirânica”.
Qualquer coincidência entre a preocupação externada pelo brilhante tribuno e as recentes e ilegais violências censórias, que grassam nos dias de hoje, a exemplo das impingidas contra o jornal Correio Brasiliense e a revista Você S/A , não passa de mera e certeira premonição.
A Constituição de l967, promulgada durante o regime militar, estabeleceu a censura prévia para os espetáculos e as diversões públicas, porém não a estendeu às manifestações do pensamento.
Comentando esse texto, Pontes de Miranda, um dos mais notáveis juristas brasileiros, assinalou que o legislador, ao ter previsto a liberdade da manifestação do pensamento sem dependência de censura, salvo para os espetáculos e as diversões públicas, quis dizer que sob qualquer circunstância é livre essa manifestação e que dentro de tal liberdade está compreendida a efetiva proibição de restrições.
Note-se que, em qualquer época da História, sob os mais diversos regimes doutrinários, as vozes mais brilhantes sempre apontaram para o “nonsense” do emprego da censura, por ser letal ao desenvolvimento sócio-político e cultural de qualquer nação com sinceras aspirações democráticas.
Foi, então, promulgada a Carta de 88, a qual consagrou, na liberdade de expressão, o princípio basilar dos direitos e das garantias fundamentais, por força do qual, a difusão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação, assim como o acesso de todos às informações, jamais poderão ser impedidas ou coarctadas.
Desse modo, a liberdade plena da manifestação de idéias e informações finalmente deixou o campo das interpretações exegéticas ou dos anseios dos espíritos superiores para ter existência concreta, como determinação pétrea do texto constitucional em vigor.
Todavia, mesmo sob a égide da atual norma libertária, tem sido cada vez mais expressivo o número de atos censórios cometidos contra a mídia em geral, como se o impedimento da livre manifestação da informação estivesse ao alcance de atos de autoridades ou pudesse estar subordinado à vontade da pessoa.
Não há dúvida de que a imprensa deverá desenvolver sua atividade com responsabilidade, tampouco se dissente de que os seus excessos ou abusos deverão ser julgados com rigor pelo poder judiciário, de acordo com o que determina a Constituição e a legislação ordinária sobre o tema.
Porém, a liberdade de expressão, enquanto valor fundamental do Estado Democrático de Direito, paira acima e além dos limites da competência de qualquer poder constituído e o seu exercício somente poderá ser ameaçado ou sacrificado se for revogada a Carta Magna e, por conseguinte, alterado o modelo político conquistado, com determinação, idealismo e grande sacrifício pela sociedade deste País.

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