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Direito Autoral

Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Em Revista”, A revista da Aner – Associação Nacional de Editores de Revistas – número 3 – Ano I – junho/2003 – pg. 33

Direito Autoral: Aspectos Patrimonial e Moral

No seu cativante poema “O Livro e a América”, Castro Alves, à guisa de homenagear feitos relevantes em períodos especiais da História, assim se referiu ao século XV: “O século que viu Colombo viu Gutenberg também”.

Com isso colocou de forma justa, num mesmo patamar de importância, o descobrimento da América pelo célebre navegador genovês e a invenção da imprensa pelo humilde impressor alemão Johannes Gutenberg, cognominado de “o velho obreiro” pelo vate baiano.

Em verdade, ao criar os tipos móveis e dar início ao que seria a grande revolução na técnica da impressão, Gutenberg tornou-se precursor de uma das mais notáveis realizações na história da humanidade e, pode se dizer, o prenunciador da propriedade intelectual, como conceito jurídico definidor das chamadas criações do espírito.

Podendo ser impressas e reproduzidas fora do âmbito do trabalho artesanal, as obras gráficas teriam então condição de integrar o rol dos bens de mercado, decorrendo daí a necessidade de se reconhecer no direito sobre elas um aspecto de natureza eminentemente patrimonial. Em outros termos, uma característica além do ato singular da criação, pela qual as mesmas pudessem ser exploradas pelo autor ou por quem fosse titular de direito sobre elas.

Contudo, a evolução da aplicação das novas técnicas de impressão em benefício dos autores de obras intelectuais foi lenta, secular, e o reconhecimento do direito de autor, assim como o de outros direitos fundamentais da pessoa, encontrou barreiras no curso da História, principalmente erguidas pelos modelos políticos autocráticos, que desprezavam o direito individual e viam na possibilidade da difusão da cultura um novo, poderoso e temível instrumento de influência político social, conflitante com a filosofia absolutista.

Há registro de que a Inglaterra, somente no final do século XVI, influenciada pelas doutrinas liberais, editou a primeira lei sobre direito de autor de que se tem notícia.

Já no campo moral do direito de autor, referente ao reconhecimento da autoria de obras intelectuais, há exemplos de proteção que remontam a Grécia e Roma antigas, onde o plágio já era considerado ato desonroso e, portanto, condenável.

História à parte, a realidade é que em sendo a pessoa humana o único ser capaz de racionalmente criar arte e beleza, daí o lado moral e personalíssimo existente no ato da criação, nada mais natural do que ser dela também o direito de utilizar, fruir e dispor de suas obras, bem como o de poder transferir sua utilização a terceiros, no todo ou parcialmente, e aqui se destaca o lado patrimonial do direito de autor. Estas são as regras básicas que estruturam o direito autoral e pelas quais o mesmo é regulamentado em caráter universal, tanto pelas legislações internas dos países, a exemplo do Brasil, quanto pelos Tratados e Convenções internacionais.

As idéias, enquanto simples idéias, não são protegidas pela lei, salvo se as mesmas estiverem expressadas em suportes de qualquer natureza. Porém, a partir do momento em que deixam de existir apenas no imaginário do autor e são concretamente transportadas para o meio físico, nasce do ato a propriedade intelectual sobre elas e, por conseguinte, o direito autoral do proprietário, manifestado sob os aspectos moral e patrimonial.

No campo moral ou personalíssimo está o direito de ter o autor o seu nome ou pseudônimo sempre ligado à obra, salvo se preferir que a mesma seja publicada em anonimato, fato que não lhe retira a faculdade de reivindicar a qualquer tempo a autoria. Também compõe o campo moral o direito de assegurar a integridade da obra, opondo-se a qualquer ato que eventualmente a prejudique e o de conservá-la inédita, de modificá-la ou mesmo retirá-la de circulação, caso o autor demonstre que a utilização esteja a implicar em prejuízo à sua reputação ou imagem. Os direitos morais, por tais características, são inalienáveis, intransferíveis, salvo por morte do autor, pela qual são transmitidos, por sucessão, aos herdeiros.

Na esfera patrimonial está a possibilidade da exploração mercadológica da obra, tanto pelo autor quanto por quem por ele tenha sido autorizado. Aqui o legislador assinala com muita clareza a necessidade de que os contratos de cessão sejam minuciosos quanto às condições ajustadas, pelo fato da lei impor o emprego da interpretação restritiva aos negócios do gênero, razão pela qual somente o que estiver no contrato estará no mundo jurídico, não se admitindo exceção.

De um modo resumido e despretensioso penso ter acenado para os princípios básicos definidores do direito de autor, que estão a viger na legislação interna, bem assim nos Tratados e Convenções subscritos pelo País.

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