
Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Em Revista”, A revista da Aner – Associação
Nacional de Editores de Revistas – número 4 – Ano I
– setembro/2003 – pg. 14
A sanção do Presidente da República, em julho passado, à Lei Complementar n° 116, tendo por objeto a regulação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, chamou a atenção da mídia do País, em especial da impressa, representada por revistas e jornais.
Isto porque o texto apresentado à chancela presidencial incluía na lista dos fatos geradores de ISS a veiculação e a divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade pelos veículos de comunicação em geral.
Se o projeto tivesse sido aprovado na íntegra, a publicidade veiculada em revistas, jornais, rádio e televisão, passaria a sofrer exação pelos municípios ou pelo Distrito Federal, dependendo da localização do contribuinte.
Abstraindo-nos do fato de que uma carga fiscal de tal jaez seria devastadora da atividade da comunicação no Brasil, há de ser considerado que, em relação à mídia impressa, qualquer imposição tributária, no nosso entendimento, iria além dos efeitos de natureza financeira, social e política, para atingir o terreno da inconstitucionalidade da medida.
Para entender este ponto, devemos partir da informação histórica de que a imunidade tributária sobre o livro, a revista, o jornal e outros periódicos, bem como sobre o papel destinado à impressão, entrou no cenário jurídico do País na constituinte de 46, pelas mãos e total empenho legiferante do então deputado federal do PCB, o notável e saudoso escritor Jorge Amado, o qual mantinha o interesse cultural como ponto central da sua argumentação política.
Tal franquia foi mantida, felizmente, até os dias de hoje, nos textos das Cartas Constitucionais posteriores a 46, o que representa fator de engrandecimento político, por transformar o Brasil num dos raros países do mundo a beneficiar, amparar e estimular a disseminação da cultura e das idéias, além de garantir a liberdade da manifestação do pensamento, pelo barateamento das publicações, alcançado pela inexistência do ônus fiscal.
A melhor interpretação do Texto Constitucional no tocante à concessão da imunidade, que tem sido dada de forma uníssona pelos mais conceituados juristas e doutrinadores brasileiros e que se constitui posição dominante na Suprema Corte do País, é a que considera a publicidade veiculada pelos bens editoriais também abrangida pela imunidade tributária, por ser ela parte indissociável do periódico, desde o seu surgimento.
A lógica desta interpretação mais se evidencia ao verificar-se que a própria lei de imprensa, reguladora da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, considera a parte ineditorial ou publicitária do periódico integrante da porção editorial. Tanto é assim que ao definir a responsabilidade criminal em relação aos textos publicados no anonimato confere o mesmo tratamento ao conteúdo de natureza publicitária.
O professor Alcides Jorge Costa, um dos mais ilustrados tributaristas
brasileiros, em parecer específico conferido a ANJ – Associação
Nacional de Jornais, em 05/03/2001, refere-se a jornal como sendo “...
a publicação diária ou quase diária (que há
pequenos jornais que não se publicam a cada dia) contendo notícias,
comentários, informações, entrevistas, etc., bem
como anúncios de diversa ordem, desde propaganda comercial até
anúncios fúnebres. No Brasil, os jornais sempre tiveram
este formato e são conhecidos os estudos de sociologia baseados
em anúncios obviamente pagos pelos interessados, como os de escravos
fugidos. Assim, se a Constituição fala em jornais, refere-se
a este tipo de publicação”.
Por outra, como a imunidade tributária ocorre na órbita
constitucional e significa verdadeira limitação à
competência e ao poder de tributar do Estado, nos níveis
federal, estadual e municipal, qualquer alteração à
mesma somente poderá ser implementada pela alteração
da própria Constituição naquele ponto, quiçá
mediante Emenda Constitucional, jamais por força de lei ordinária
ou mesmo complementar.
Principalmente por estes motivos, o veto do Presidente Lula ao artigo
que previa a tributação pelo ISS da publicidade veiculada
pela mídia foi irrepreensível, sob todos os aspectos.