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Assuntos Jurídicos Gerais

Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Em Revista”, A revista da Aner – Associação Nacional de Editores de Revistas – número 5 – Ano II – dezembro/2003 – pg. 28

Xenofobia em Nome da Soberania Nacional

Por duas manhãs de sextas-feiras, tive a satisfação de reunir-me, na ANER, a um grupo de editores e colegas advogados, para um bate-papo informal sobre algumas cautelas jurídicas básicas aconselháveis ao negócio revistas.

O encontro, prazeroso pela ótima oportunidade de rever amigos, a meu ver atingiu o objetivo e durante algumas horas percorremos, ainda que de modo breve, pontos fundamentais das atividades editorial e ineditorial no País, no campo das publicações periódicas.

Não há como sumariar nesta coluna os temas discutidos no encontro, pois, mesmo que o espaço físico comportasse, a síntese seria prejudicial à clareza, motivo pelo qual escolhi um assunto a meu ver relevante nas áreas jurídica e política, que merece destaque e reflexão.

Refiro-me à recente emenda constitucional n° 36, promulgada em 2002, que alterou o artigo 222 da Constituição Federal, conferindo maior flexibilidade às regras de capitalização das empresas jornalísticas e de radiodifusão do País, entravadas desde a era Getulio Vargas.

Como todos sabemos, tais limitações entraram no cenário jurídico local na Constituição de 34, sob inspiração propositalmente nacionalista implantada como mote do golpe político de 37, pelo qual foi criado o chamado Estado Novo e Vargas foi ungido ditador do Brasil.

Esse clima serviu de justificativa para o fechamento das “empresas jornalísticas e noticiosas”, como eram então definidas as empresas de comunicação, para quem não fosse brasileiro nato.

Para obstar eventual participação estrangeira indireta também foram estabelecidas restrições à capitalização por pessoas jurídicas, salvo as que tivessem apenas brasileiros natos no seu quadro social e participassem até o limite máximo de 30% do capital não votante. Assim, ficavam totalmente blindados ao capital estrangeiro os órgãos de comunicação, em nome da segurança e da soberania nacionais, como justificavam os paladinos de então.

Dessa época até os dias de hoje o mundo passou por transformações estruturais fantásticas em todos os campos e a tecnologia disparou em avanço incomum, derrubando barreiras de espaço e tempo e imprimindo notável redirecionamento na comunicação e nos negócios, mudando paradigmas e tornando o planeta totalmente interligado.

Diante de tal panorama de mutações extraordinárias o texto constitucional manteve-se inerte, salvo por tímida alteração em 67, estendendo o direito de propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão também a brasileiros naturalizados há mais de 10 anos, vedando-lhes, contudo, a direção intelectual, e pela Constituição de 88, que permitiu a gestão cultural também aos naturalizados por mais de um decênio.

Por culpa desse quadro de imperdoável apatia legislativa as aludidas empresas de comunicação foram condenadas, por quase um século, a uma desigualdade perigosa em relação a outros empreendimentos, uma vez inibidas do poder de captação normal de recursos que lhes proporcionasse condições para poderem acompanhar a dinâmica tecnológica e competir regularmente dentro de um mercado cada vez mais exigente.

Agora foi promulgada a Emenda 36 e uma boa parte do problema solucionada, pela desobstrução do canal de aporte de capital por pessoas jurídicas. Contudo, em relação à participação estrangeira a xenofobia nacional falou mais alto e a bandeira da soberania ameaçada mais uma vez foi empunhada com veemência por muitos discursadores, tanto durante a tramitação da Emenda no Congresso, quanto agora, na sua regulação ordinária.

Pelo texto aprovado os estrangeiros poderão participar até o limite de 30% com direito a voto, porém sem a possibilidade de gestão.

Pessoalmente entendo que o objetivo do legislador foi vetar a ingerência estrangeira nas atividades específicas de criação e disseminação de idéias e informações, ou seja, do conteúdo de natureza cultural ou intelectual. Intérpretes mais radicais, entretanto, defendem a absoluta impossibilidade de atuação do sócio estrangeiro em quaisquer atos das sociedades da qual participem.

O novo Código Civil ao regular a sociedade limitada, estabelece o quorum mínimo de 75% para a deliberação sobre alterações de contrato social, negociações entre empresas, etc. Portanto, numa empresa jornalística dessa natureza o sócio estrangeiro, cuja participação poderá atingir até 30% do capital votante, jamais ficaria alijado da votação de matérias estruturais da sociedade, fato que beneficia o meu entendimento sobre os limites da gestão estrangeira.

Quanto à questão sempre recorrente da soberania nacional, não se pode esquecer que o progresso cultural é elemento determinante da mudança de paradigmas e da redefinição de princípios, de modo a adaptá-los ao real contexto da sociedade, não havendo mais espaço para as ideologias provectas.

Finalmente, sobre a impossibilidade de se considerar a soberania como fator de isolamento, o grande filósofo e jurista brasileiro Miguel Reale, do alto dos seus mais de 90 anos de extrema e reconhecida sapiência, dá o tom ao defini-la como um agente da cooperação eqüitativa entre países, em nome do bem comum das Nações.

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