
Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Em Revista”, A revista da Aner – Associação
Nacional de Editores de Revistas – número 6 – Ano II
– Maio/2004– pg. 52
Fomos honrosamente convidados pela Presidência da ANER a emitir parecer a respeito dos efeitos da recente Lei n° 10.833/03 sobre empresas jornalísticas.
Como se sabe, a Norma em questão estabeleceu a cobrança não cumulativa da COFINS e majorou a alíquota desse tributo de 3% para 7,6%, excepcionando, da alíquota maior, as receitas oriundas da prestação de serviços das empresas de comunicação insertas naquele conceito.
A renda auferida com a prestação de serviços no campo ineditorial ou publicitário nenhuma dúvida suscitou quanto à aplicabilidade da franquia tributária prevista na Lei. No entanto, despertou maior atenção o resultado financeiro advindo da distribuição onerosa de revistas, via bancas ou contrato de assinaturas.
Isto porque a Norma em referência estabeleceu, como fato gerador da aplicação da alíquota majorada da COFINS, a receita bruta de qualquer empresa, apurada com a venda de bens e serviços, tanto nas operações próprias quanto nas realizadas com terceiros.
Assim, o escopo do nosso trabalho foi analisar, dentro do sistema legal e doutrinário, se a distribuição e a aquisição onerosas de periódicos, por qualquer canal, representaria ato de compra e venda de bens, alijado, portanto, do benefício legalmente conferido.
Sabemos que o principal objetivo das empresas jornalísticas consiste na prestação de serviços de naturezas publicitária e editorial, representado pela publicação e distribuição de jornais, revistas e outros periódicos. E que tal mister tem como objetivo o interesse cultural, materializado na difusão de idéias, pensamentos e informações, consoante o princípio fundamental da livre expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação em geral, consagrado pela Constituição Federal.
Por outra, o ato de comunicação editorial, na mídia impressa, somente se realiza pela edição, distribuição e aquisição dos periódicos, que são o meio de transporte do conteúdo intelectual do editor até o leitor.
Também é indiscutível que o valor intelectual e econômico-financeiro da revista é representado somente pelo seu conteúdo, sem o qual sobra apenas o papel em branco, sem qualquer significação que não o de simples suporte das mensagens editoriais e publicitárias nele impressas.
Porém, ao adquirir a revista, o leitor não se assenhora do seu conteúdo, mas somente do direito de informar-se em relação a ele, pois a propriedade intelectual do material temático permanece com o editor, por determinação e exigências expressas da Lei de Direito Autoral. Portanto, não há qualquer transferência de domínio do conteúdo, não podendo o leitor dele usufruir ou livremente dispor pelo fato de ter adquirido a revista, seu suporte material.
Como o ato da compra e venda, à luz da Lei Civil, somente se realiza com a real transferência da propriedade do bem objeto do negócio do vendedor ao comprador, e como o conteúdo não é transferido, não há que se falar, pelos motivos expostos, em compra e venda no contrato de assinaturas de periódicos ou mesmo na aquisição pontual nas bancas ou outros canais de distribuição. Nestas transações, como foi visto, o leitor jamais adquire a titularidade do direito sobre o estofo cultural da publicação, mas apenas o direito de ser informado sobre ele.
Em verdade, realiza-se no caso somente o cumprimento da última etapa do ciclo normal da atividade informativa, iniciada com a edição e distribuição dos periódicos e concretizada com a chegada do seu conteúdo ao público-alvo.
Por tais motivos, concluímos que as receitas oriundas de publicidade e de distribuição onerosa de periódicos, via assinatura ou outros canais, deverão beneficiar-se da alíquota menor da COFINS, segundo o assentimento do art. 10, inciso IX, da Lei nº 10.833, por serem receitas oriundas de serviços de naturezas editoriais e ineditoriais, prestados pelas empresas jornalísticas no desenvolvimento natural das suas atividades cultural e informativa.
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