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Direito de Imprensa

Autor: Luis Fernando Arbex
Publicado: “Em Revista”, A revista da Aner – Associação Nacional de Editores de Revistas – número 8 – Ano II – Dezembro/2004– pg. 34

 

Questões Importantes na Constituição de uma Editora

Na última edição desta “Em revista” foi publicado artigo com orientações básicas aos interessados em constituir uma editora.

Esta é uma questão importante e que certamente não se esgota em um ou em uma série de artigos.

No entanto, entendemos que alguns esclarecimentos e informações complementares são cabíveis e pretendemos abordá-los em breves linhas a seguir.

Quando se pensa na constituição de uma editora no Brasil, além das cautelas técnicas usuais que devem ser tomadas na criação de qualquer empresa, é fundamental que se considerem alguns aspectos particulares da atividade editorial que têm implicação direta no empreendimento.

Um primeiro aspecto importantíssimo consiste na possibilidade de composição do capital social destas empresas.

Se, em determinados ramos da atividade empresarial, a livre iniciativa é um princípio que se aplica sem qualquer restrição, isto não é o que ocorre com a edição de revistas e jornais.

As editoras que desenvolverem atividades jornalísticas, no sentido essencialmente noticioso, somente poderão ter investimento estrangeiro, até o limite máximo de 30%.

Destaque-se que a Constituição inclui no conceito de “participação estrangeira” até mesmo os brasileiros naturalizados há menos de dez anos.

Em que pese o anacronismo de tal limitação, tema cuja discussão não será aprofundada nesta oportunidade, a simples possibilidade de que haja a participação estrangeira nas editoras jornalísticas já é um considerável avanço, tendo em vista a absoluta vedação que existia antes da Emenda Constitucional nº 36, de 2002.

Muitos empresários podem pensar que estas restrições em nada impactam em suas pretensões de constituir uma editora, se o capital vier a ser 100% brasileiro. No entanto, é necessário que todas as editoras jornalísticas, inclusive aquelas cujos sócios sejam todos brasileiros, informem a composição de seu capital para os órgãos competentes, periodicamente, sob pena de não terem seus atos societários devidamente registrados.

Ademais, as restrições quanto à participação estrangeira nas editoras não dizem respeito apenas à composição acionária, mas também aplicam-se aos administradores responsáveis por sua orientação intelectual.

Um segundo aspecto importante, e de total interesse dos empresários, até por ter impacto direto nos resultados das editoras, consiste no tratamento tributário que é conferido pela legislação brasileira à atividade.

A Constituição Federal assegura que não se poderá instituir imposto sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Para os que têm a curiosidade de conhecer um pouco dos fatores históricos que levaram à inclusão desta norma nas Constituições brasileiras desde o século passado, vale a leitura desta coluna na edição número 4 da “Em revista”.

Sendo assim, o empresário interessado na constituição de uma editora deverá saber que os jornais e revistas estarão imunes à cobrança de impostos pelo Poder Público. Este “benefício” assegurado a tais bens editoriais é muitas vezes, e por muitos, confundido com outro conceito tributário - o da isenção.

Outros entendem, também de forma equivocada, que o benefício fiscal atinge a tributação da própria editora, quando em realidade a imunidade tributária abrange tão somente os produtos destas empresas (jornais, livros, revistas e periódicos), além do papel neles utilizado.

Enquanto a imunidade é a absoluta vedação ao Poder Público de instituir imposto sobre determinados produtos, a isenção é a suspensão da cobrança do tributo, por lei ou acordo das Secretarias da Fazenda Estaduais.

Muitos acabam por fazer referência, impropriamente à “isenção” ao pretenderem referir-se à imunidade constitucional. Este equívoco acaba por acontecer até pelo efeito prático de ambas situações, que muitas vezes é equivalente, com a liberação da editora do ônus de recolher valores para os cofres públicos.

A isenção, porém, é um outro conceito jurídico. O Governo tem o poder de instituir imposto sobre determinada atividade ou produto, mas, por força de lei (hierarquicamente inferior à Constituição) confere-se o benefício da isenção. Em termos mais simples a isenção poderia ser entendida como o afastamento de uma situação determinada da possibilidade de tributação.

Como se pode verificar, a imunidade traz para o empresário a segurança da impossibilidade da tributação por incompetência do Poder Público em fazê-lo, enquanto a isenção é estabelecida, alterada ou extinta por força de lei. Já a imunidade somente o poderia ser mediante emenda constitucional.

Esta distinção, que pode parecer desimportante para o homem de negócios deve estar bem presente na condução rotineira das atividades de uma editora, pois a correta compreensão e aplicação de tais conceitos pode refletir diretamente nos resultados do empreendimento.

Por fim, outros tantos aspectos, que naturalmente não constituem o foco de atenção do empresário que pretende constituir uma editora, deverão ser observados por profissionais habilitados que o assessorarem no momento de tal constituição. Alguns outros exemplos destes aspectos são a necessidade matrícula dos títulos que vierem a ser editados e da própria editora, segundo exigência legal, sob pena do empreendimento ser considerado clandestino. Deve se mencionar também a necessária adequação do contrato social às exigências do Código Civil em vigor.

Quanto a este último aspecto, coloca-se uma questão interessante sobre a compatibilização das novas regras aplicáveis às sociedades limitadas e as normas que regulam a participação estrangeira.

Isto, entretanto, fica para ser abordado em eventual oportunidade futura.

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