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Autor: Lourival J Santos
Publicado: “Folha de S. Paulo” – 03/07/2006 – Opinião – Seção Tendência e Debates

O JABÁ E A LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO

O Jabá representa um mal crônico no Brasil e em boa parte do mundo.

Os que militam em empresas de radiodifusão, em produtoras de discos ou no mundo artístico, sabem da sua existência longeva e não acreditam na possibilidade de extirpação, porém são unânimes quanto aos prejuízos causados por ele.

Uma clara idéia sobre a questão é dada por João Bernardo Caldeira e Nelson Gobbi: “além de criar paradas de discos falsas, forçar estéticas a partir de critérios comerciais e não de qualidade, o jabá deixa à margem dos meios de comunicação artistas que não querem (ou não podem) recorrer a este expediente econômico para divulgar sua obra” (J.B. Online, 31/05/05).

Nada mais ofensivo ao culto do respeito à ética, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que são princípios básicos do estado de direito.

Apesar da sua nocividade, o Jabá manteve-se até agora intocável no País, criticado sem êxito por alguns, porém geralmente admitido como mais uma das muitas espécies locais de deformidade social, diagnosticada como enfermidade incurável, a serviço da detração dos valores fundamentais da sociedade.

Se o Jabá desrespeita os critérios éticos fundamentais, seus efeitos são igualmente letais no plano da estética, pois a arte, que é a mais sublime manifestação do espírito criador do homem, por força dessa prática é legada à condição de mera emissora de “comodities” em benefício dos que buscam, ilicitamente, o lucro certo e o enriquecimento sem justa causa.

Além disso, também alimenta a perversa “indústria cultural”, combatida por nomes ilustres como Norberto Bobbio, que a definiu como o resultado negativo da massificação dos meios de comunicação: “... a arte que deveria ser a coisa mais irrepetível e criativa, torna-se um produto como os outros, reprodutível ao infinito, consumível, uma mercadoria que o público compra ou é induzido a comprar, com a mesma falta de gosto pessoal com que compra um sabonete ou um par de sapatos” (Igualdade e Liberdade, Ediouro, 2000, pg. 91).

No plano do direito, a nosso ver, o Jabá quadra-se como ato de manifesto desrespeito à liberdade de expressão, consagrada pela Constituição.

Como frisamos em trabalho anterior: “A liberdade, mormente no campo da expressão (considere-se a expressão da atividade artística), assim como o acesso do cidadão à informação, constituem-se regras essenciais do Estado Democrático de Direito, pairando acima da competência de quaisquer dos poderes constituídos (...). Enquanto valor/fruto de conquista política da sociedade não poderá ser limitada, por ser fator limitativo da própria competência do Estado” (Lourival J.Santos - Correio Braziliense, Direito & Justiça, 13/03/2000).

As manipulações de informações, os falseamentos de verdade, os impedimentos causados aos intérpretes e autores que, independentemente do valor intelectual de suas obras, poderão ter o acesso ao mercado obliterado pela censura impingida pela pressão do dinheiro, sem dúvida são agressões à liberdade de exercício da atividade intelectual, artística e de comunicação e ao direito do cidadão de ter livre acesso às informações de interesse público.

Nas empresas de radiodifusão, onde a prática é mais disseminada, há como agravante o fato de serem as concessões para tal serviço bens públicos, “destinados a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral".
Como é estabelecido no Código Brasileiro de Telecomunicações e suas normas reguladoras, ao adquirir a concessão, a empresa assume a responsabilidade legal de manter os serviços de informação, divertimento e de publicidade em percentuais legalmente fixados, perfeitamente subordinados às finalidades educativas e culturais, visando os superiores interesses do Pais”, sob pena de se sujeitar a rigorosas sanções, que variam desde a aplicação de multa até a cassação definitiva da concessão, dependendo da gravidade da infração cometida. (CBT – art. 6ª, “a”, c/c art. 387, “d”).

Por isso concluímos que as empresas envolvidas na prática do Jabá expõem-se a grandes riscos, pois a divulgação dolosa de notícias falsas sobre a área musical, a discriminação da manifestação da atividade artística a quem não se curve às exigências de suborno, além da malversação de bem público, não podem ser consideradas infrações de pequena gravidade.

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