
Autor: Lourival J. Santos
Publicado: “Em Revista”, Revista da ANER – Número
12 – Ano III – Dezembro 2006
Providências já foram tomadas pelo Judiciário nos Estados Unidos e no legislativo brasileiro para conter essa afronta à liberdade equalitária de expressão
Conhecido suborno praticado na área musical, o jabá tornou-se, lamentavelmente, fato corriqueiro no Brasil e em boa parte do mundo.
Por meio dele as gravadoras e produtoras de disco, interessadas em promover suas obras musicais e seus artistas, pagam a programadores de empresas de rádio e de televisão ou outros veículos de comunicação para que estes os divulguem e induzam o público, mediante propaganda maciça, a adquiri-los quase que compulsivamente.
Para tanto, como informam os conhecedores e especialistas da área, são praticadas as mais inadequadas ações, inspiradas unicamente em critérios comerciais, como a criação de paradas de discos falsas, a divulgação de sucessos fictícios, além da imposição de barreiras para impedir o acesso ao mercado de todos os que não concordem em pagar o tal pedágio.
É óbvio que isso é imoral e ofende aos direitos constitucionais fundamentais do cidadão, de expressar suas atividades intelectuais, artísticas e de comunicação sem censura e de ter liberdade de acesso a todas as informações de interesse social.
Quase todos os que conhecem o Jabá, mesmo considerando-o ilícito, não crêem na sua extinção e o avaliam como sendo mais uma das muitas deformações sociais que ocorrem no País e acabam por se transformar em mal crônico, com o qual a sociedade é obrigada a conviver natural e pacificamente.
Alguns, inclusive, procuram minimizar os efeitos nocivos do jabá, classificando-o como estratégia de marketing, tese que não resistiria ao simples argumento de que distorções de notícias, falseamentos de verdade e tratamento discriminatório não poderão evidentemente ser considerados propaganda lícita. O jabá, além de antiético, agride a liberdade constitucional de expressão e de comunicação, que é valor fundamental da sociedade democrática. Por ele a liberdade de expressão, que é bem público, é transformada em balcão de negócios particulares, onde o poder econômico exerce a função arbitrária e parcial sobre a arte e o artista.
A título de comparação, seria o mesmo se a mídia impressa eventualmente passasse a negociar suas matérias editoriais e jornalísticas, divulgando-as após serem adaptadas e transformadas de acordo com os interesses pessoais de patrocinadores ou clientes preferenciais. Isto seria letal ao fundamento do maior valor conquistado pelo estado democrático de direito, que é a liberdade de informação e de crítica sem censura, e ao direito maior do cidadão de ter acesso à informação e de ser bem informado.
Recentemente dois fatos importantes e positivos trouxeram o jabá à tona. O primeiro foi a luta determinada do ilustre promotor de justiça do estado de Nova York, Eliot Spitzer, que distribuiu ações judiciais contra as principais gravadoras do mundo, denunciando com rigor a prática abusiva do jabá, que lá é chamado de “payola”.
O resultado dessa notável cruzada, fundamentada essencialmente na liberdade de expressão consagrada por The First Amendment, a qual é cultuada com justo orgulho e entusiasmo pela democracia americana, foi que as quatro principais gravadoras: EMI , Universal, Sony e Warner, temendo as conseqüências das ações, firmaram acordos milionários com o Estado de Nova York, comprometendo-se judicialmente a absterem-se da prática.
O segundo caso otimista ocorreu no Brasil, com a apresentação, pelo deputado federal Fernando Ferro (PT/PE), de um projeto de lei visando a criminalização do jabá.
As ações americanas a que nos referimos poderiam até
criar um clima de incentivo à votação mais rápida
do nosso projeto de lei, porém, preocupa o fato do Congresso brasileiro
encontrar-se às voltas com diversos pleitos investigativos, a exemplo
daquele que trouxe a público a também já famosa espécie
de jabá apelidada de mensalão.