
Autor: Thaís Fortes Matos
Publicado: Site Migalhas em 7 de fevereiro de 2007.
Ninguém sabe ao certo qual foi a primeira publicação periódica da história. Talvez as "Efemérides" gregas, que, tal como um almanaque, anunciavam a posição do Sol e da Lua.
Uma visão histórica mais rigorosa aponta a primeira publicação
como sendo a "Acta Diurna", criada pelo imperador Júlio
César, em 69. a.C., que divulgava as atas do senado e as ocorrências
de interesse público. O único fato, pois, é que foi
da criação romana que surgiu o ofício da imprensa.
No Brasil (?), o pioneiro foi o Correio Braziliense, em 1808, elaborado
pelas mãos do visionário Hipólito José da
Costa Pereira Furtado de Mendonça, a partir de Londres. Depois
dele, foram muitos os jornais, mais tarde revistas, que povoaram o país
afora, espalhando as notícias.
Para o mister, não havia requisito algum, a não ser a necessidade
de ser um bom escrevedor. E os erros de então eram punidos pelo
maior dos castigos a um veículo de imprensa : a perda da credibilidade.
Com o rodar da rotativa do tempo, não tardou a surgir a necessidade
de se regular o ofício, criminalizando - até mesmo - certas
condutas incompatíveis com os costumes. Foi assim que foram nascendo,
de tempos em tempos, regramentos sobre a atividade da imprensa em nosso
país. Tal se deu, primeiro, em decreto datado do longínquo
ano de 1822. Seguiram-se outros, e ainda algumas leis, dentre as quais
a lei 2.083, de 1953, assinada por Getúlio Vargas.
Em fevereiro 1967, curiosamente quando o país convivia com os duros
tempos da ditadura militar - dois meses antes tinha surgido o AI-4 - o
presidente Castello Branco assinava, ao final de seus 77 artigos, a lei.
5.250 (clique aqui), a qual "regula a liberdade de manifestação
do pensamento e de informações". Talvez fosse essa
a fórmula para justificar a responsabilização de
"cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer", disposição
que encerra o seu primeiro artigo, o qual promete, de início, ser
"livre a manifestação do pensamento e a procura, o
recebimento e difusão de informações ou idéias,
por qualquer meio, e sem dependência de censura...".
Estigmatizada pelo período plúmbeo, era possível
supor que a lei não sobrevivesse muito além das fardas que
a criaram. Ledo engano. Driblando as mais diversas alterações
mundanas, subsistiu, aniversariou 39 vezes e, nesta semana, completa suas
quatro décadas de vida.
É bem verdade que, tal como com os homens, os anos alteraram sua
feição primeira. As rosas da mocidade secaram e algumas
de suas disposições perderam o vigor. É o que se
nota do parágrafo primeiro do artigo inaugural, que demonstra a
intolerância do final da década de 60 à "subversão
da ordem política e social" e de tantas referências
ao contexto de sua manjedoura.
Muitas marcas do tempo foram apagadas pelos Tribunais, que trataram de
adequá-las aos preceitos democráticos da Carta de 88. Esmaeceram,
assim, os dispositivos que delimitavam o valor das indenizações.
Há, ainda, disposições que recebem tratamentos dos
mais diversos, como aquelas que tratam da competência para processar
e julgar ações decorrentes de publicações
jornalísticas. Nesse aspecto, muito embora a Lei seja clara, ao
estabelecer que a competência territorial é do local de impressão
do periódico, ou da sede administrativa, ainda há quem traga
impressões diversas. E isso sem falar dos rotativos que não
são impressos, merecendo, pois, que os Tribunais se atentem às
migalhas.
Por essas e outras é que a "quarentona" suplica uma rediagramação
capaz de apagar as riscas que a acompanham, e trazer-lhe, enfim, contornos
mais precisos.
Mas só para que, com isso, possa cumprir sua missão de se
fazer aplicável à inevitável imortalidade da controvérsia
entre dois princípios fundamentais constitucionalmente tutelados:
o direito à liberdade de expressão do pensamento e o direito
à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de
imagens, cujos enfoques evocam, eternamente, a posição do
Sol e da Lua...